sábado, 16 de março de 2013

Nova lei pernambucana proíbe a comercialização e oferta de canudos flexíveis plásticos que não estejam embalados individualmente.




Com a entrada em vigor da Lei 14.914, de 14 de janeiro de 2013, fica proibida, em nosso Estado, a comercialização e distribuição gratuita de canudos flexíveis plásticos destinados à ingestão de líquidos que não estejam em embalagem hermética oxibiodegradável.

Grande parte de nosso país já pratica tal procedimento.
 
Excelente iniciativa, vez que não se deve olvidar que nas praias, nas barraquinhas de cachorro-quente, dentre outros estabelecimentos, durante a noite, os canudos, e os demais objetos - como as próprias latas de refrigerante - são mal armazenados em depósitos que estão sujeitos às pragas, como ratos e baratas, e assim, os canudos expostos, podem estar vulneráveis à contaminação.

Segue texto da Lei:


LEI Nº 14.914, DE 14 DE JANEIRO DE 2013.

Proíbe a comercialização e distribuição gratuita de canudos flexíveis plásticos destinados à ingestão de líquidos que não estejam em embalagem hermética oxibiodegradável, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica proibida a comercialização e a oferta gratuita de canudos flexíveis plásticos destinados à ingestão de líquidos que não estejam individualmente embalados em material hermético oxibiodegradável, que somente será aberto no ato do consumo do produto.

Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua devida aplicabilidade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de janeiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Matéria: Barbara Peixoto - Vice-Presidente da CDC/OAB-PE e Advogada

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