quinta-feira, 7 de julho de 2016

Lei obriga informação no rótulo sobre presença de lactose em alimento

Alimentos que contenham lactose deverão possuir essa informação no rótulo da embalagem. É o que determina a Lei 13.305/2016, sancionada sem vetos e publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (5). As indústrias têm o prazo de 180 dias a partir de agora para adotar a medida.
O texto sancionado pela Presidência da República é o do Projeto de Lei do Senado (PLS) 260/2013, aprovado em decisão terminativa (final) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado em 8 de junho.
A CAS rejeitou o substitutivo da Câmara (SCD) 1/2016. Esse texto previa que, além da lactose, o rótulo indicasse a presença da caseína, a proteína do leite. Proibia ainda o uso de gordura vegetal hidrogenada na composição de alimentos para consumo humano produzidos ou comercializados no Brasil. O relator no Senado, senador Dalirio Beber (PSDB-SC), apresentou parecer contrário ao substitutivo.
Quanto à obrigação de indicar a presença de caseína, Beber alegou que norma mais ampla foi editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa): a RDC 26/2015. A resolução dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares. Isso, na avaliação do relator, "torna desnecessária, e até inoportuna" a aprovação da emenda da Câmara.
Sobre a proibição da gordura vegetal hidrogenada, Beber entendeu que a iniciativa deve ficar a cargo da Anvisa, "órgão ao qual compete editar normas com esse teor e que dispõe das condições e dos instrumentos técnicos indispensáveis para tomar essa decisão no tempo oportuno, após amplo processo de consulta aos setores interessados".
O texto original do Senado que virou lei obriga, portanto, que os fornecedores informem no rótulo se o alimento contém lactose. O autor da proposta, senador Paulo Bauer (PSDB-SC), justificou a iniciativa citando resultados de diversos estudos que apontam a elevada ocorrência de intolerância à lactose no Brasil.
Confira a entrevista do senador na página da TV Senado na internet.
Fonte:
Edilson Rodrigues/Agência Senado
Da Redação | 05/07/2016, 11h05 - ATUALIZADO EM 06/07/2016, 16h46
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

terça-feira, 17 de maio de 2016

Os cinemas não podem te impedir de entrar com alimentos comprados em outros locais

Código de Defesa do Consumidor

Você sabia que a entrada com alimentos de outros estabelecimentos na sala de cinema não pode ser barrada?
Então, se a resposta for não, saiba que você pode!
Ocorre que esta informação poucas pessoas têm e, portanto, acabam sendo vinculadas a uma venda casada e contribuindo, assim, com os monopólios cinematográficos.
A “venda casada” é ilegal conforme disposto no inciso I, do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, pois o principal intuito dos cinemas e a exibição do filme e não o consumo de alimentos.
Assim, como os filmes normalmente são longos as pessoas costumam consumir uma boa pipoca e um belo copo de refrigerante, no entanto, o que as pessoas não sabem, é que, é permitido a entrada na sala de cinema com alimentos, seja trazido de casa, ou comprado em um lugar mais acessível e acabam comprando dentro do próprio cinema o que faz com que as casas de cinemas estipulem preços exorbitantes.
Podemos ressaltar, conforme dispõe o inciso ll, do art. do Código de Defesa do Consumidor onde é assegurada a liberdade de escolha, de onde gastar nosso dinheiro, portanto não somos obrigados a contribuir com essa prática abusiva impostas pelas redes de cinema.
Assim, tendo o conhecimento que esse tipo de conduta é ilícita.
Desse modo é possível economizar e freqüentar mais aos cinemas e caso seja barrado na entrada com algum tipo alimento que não tenha sido comprado no cinema, procure o PROCON da sua cidade o qual saberá te dar a devida orientação.
Fonte: Código de defesa do consumidor
 Disponível em: http://rosarioebaldino.jusbrasil.com.br/artigos/334229754/os-cinemas-nao-podem-te-impedir-de-entrar-com-alimentos-comprados-em-outros-locais

segunda-feira, 9 de maio de 2016

MÉDICO: VOCÊ TEM CONSCIÊNCIA DE QUE A SUA LETRA PODE CAUSAR DANOS AO PACIENTE?



Fonte: CRM-PR

FIQUE ATENTO! PRESCREVER DE FORMA CLARA E LEGÍVEL É SUA RESPONSABILIDADE.

Letra ilegível no receituário pode gerar problemas graves ou até mesmo a morte. Uma receita mal escrita pode levar o paciente a utilizar o medicamento errado ou, até mesmo, a dosagem incorreta. Existem muitos remédios com nomes parecidos que, se não estiverem escritos de forma clara, podem induzir o paciente ao erro prejudicando o seu estado de saúde.

A legibilidade das receitas é obrigatória desde 1973, através da lei Federal n.º 5.991, que diz, no artigo 35, alínea A, que somente será aviada a receita que estiver escrita de modo legível. Além de infringir uma lei federal, ao escrever de forma ilegível você também está ferindo o Código de Ética Médica. O capítulo III, artigo 11, veda ao médico "receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível".

O Conselho Regional de Medicina do Paraná já emitiu diversos pareceres sobre o assunto, como o Parecer 2017/2008, que ressalta: "todos os dados da prescrição deverão estar preenchidos corretamente pelo profissional, pois as farmácias não estão autorizadas a aviar receitas incompletas ou mal preenchidas".

Ainda, a resolução da Anvisa RDC n.º 67, de 08 de outubro de 2007, autoriza o farmacêutico a avaliar a receita pelos critérios de legibilidade antes de aviá-la, podendo barrá-la pelos riscos que uma interpretação errônea pode causar.


LETRA LEGÍVEL: BOM PARA O MÉDICO E PARA O PACIENTE          

Fonte: CFM
Por: Dr. Jecé Freitas Brandão

Resolução nº 1.601/2000, “Art. 39 - É vedado ao médico: receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos.

Queixas de pacientes ou de profissionais de farmácias criticando a caligrafia ilegível de médicos na prescrição de receitas têm sido assunto recorrente na mídia. Repetidas vezes tomamos conhecimento de propostas em câmaras de vereadores do interior e até da capital, visando aprovar leis que obriguem os médicos a prescreverem suas receitas utilizando computador.

Ainda no mês de novembro último, foi noticiado na imprensa que a COMDECOM – Comissão Municipal de Defesa do Consumidor – de importante cidade da Bahia, alegando basear-se no Código de Defesa do Consumidor, ameaça expedir multas contra médicos que forem denunciados naquele município por prescrição de receitas com caligrafia ilegível.

A movimentação da sociedade acima referida é compreensível, democrática e racional. Infelizmente são ainda frequentes denúncias de pacientes levadas aos Conselhos de Ética face a problemas decorrentes de receituário com letra ilegível. É conhecido o dito popular quando se quer criticar a caligrafia de alguém, rotulando-a de “letra de médico”.

Ao lado disso, sabemos que dentre os milhares de nomes de marca ou fantasia de remédios disponíveis nas farmácias, existem inúmeros que, apesar de terem princípios ativos totalmente diferentes, possuem nomes parecidos, que, se prescritos com caligrafia pouco legível, podem favorecer ao fornecimento trocado no balcão da farmácia, e o paciente levar para casa “gato por lebre”.

Eis alguns exemplos: Tensaliv por Tensilax; Minidex por Minilax; Maxitrol por Mazitron; Minidex por Maxidex. Essa exposição pública é péssima para um profissional que tem na competência técnica e confiabilidade a base para o seu prestígio e reconhecimento junto a sua comunidade. Mais grave ainda é o fato de que a troca de medicação prescrita devido a letra ilegível pode causar danos, às vezes irreparáveis ao paciente, daí decorrendo a obrigação de responder o médico em ações civis ou penais por culpa profissional, por conduta negligente.

Mas não é só o Código de Ética Médica, no seu artigo 39, que veda ao médico receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível. A legislação federal já de há muito contempla esse assunto: o Decreto nº 20931, de janeiro de 1932, alínea “b” do artigo 15, reza que é dever do médico “(...) escrever as receitas por extenso, legivelmente, em vernáculo (...)”; Lei nº 5991, de dezembro de 1973 que determina que a receita deve ser aviada somente se estiver” (...) escrita a tinta em vernáculo por extenso e de modo legível (...)”. Decreto nº 793, de 05 de abril de 1993, no artigo 35, inciso II confirma essa disposição estabelecendo que “somente será aviada a receita médica ou odontológica que estiver escrita a tinta, de modo legível (...)”. Transgride também o artigo 39 do Código de Ética Médica o profissional que comete a imprudência de assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos. Não existe justificativa para tal conduta, que potencialmente pode trazer envolvimento e complicações gravíssimas à vida do médico.

Finalizando, aconselhamos aos colegas que atentem sempre para a legibilidade de suas prescrições, aprimorando indefinidamente a sua caligrafia, com letra cursiva ou de forma, precisando claramente o nome dos remédios, o modo de uso, para que a sua receita seja entendida pelo paciente e pela farmácia, que dispensará os medicamentos. Mais desejável ainda será o médico (que tiver condições estruturais) utilizar o computador. Estes meios dão clareza absoluta às palavras escritas.

quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Superior Tribunal de Justiça divulga 17 teses sobre contratos bancários

De acordo com a notícia abaixo, o STJ divulgou 17 teses sobre contratos bancários. Indiscutivelmente, é preciso tutelar o mercado, a atividade econômica, a livre iniciativa, enfim, o fornecedor, mas o que é lamentável é que das 17 teses apenas uma beneficia totalmente o consumidor, qual seja, a que limita os descontos dos consignados a 30%, pois as demais tutelam o fornecedor, além de contrariar diversas disposições previstas no CDC, como a declaração da nulidade de cláusulas abusivas e a inversão do ônus da prova. No dia a dia, nas ações propostas em favor do consumidor, será preciso rediscutir todas as teses divulgadas, demonstrando a distinção do caso concreto paradigma e o em questão, pois as instituições financeiras simplesmente estão replicando as decisões do STJ como se nada pudesse ser questionado pelo consumidor, quando há que se fazer as distinções pertinentes do caso concreto.

Veja abaixo a integra da notícia divulgada pelo ConJur:

Com base na jurisprudência dos colegiados da corte, o Superior Tribunal de Justiça divulgou 17 teses sobre contratos bancários. Os textos estão reunidos na 48ª edição do Jurisprudência em Teses, ferramenta que apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.
Uma delas diz que é inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários, pois, de acordo com o julgado, não representa a taxa média praticada pelo mercado. Um dos casos adotados como orientação foi o AgRg no AREsp 287.604, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em novembro deste ano.
Outra tese afirma que é válido o contrato celebrado em moeda estrangeira, desde que no momento do pagamento se faça a conversão em moeda nacional. Um dos casos adotados como referência foi o AgRg no REsp 1.299.460, julgado em março pela 4ª Turma, sob relatoria do ministro Marco Buzzi.
No documento, disponível no site do STJ, é possível encontrar abaixo de cada tese os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Veja as teses divulgadas pelo STJ:
1) É inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários.
2) Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula 530 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 233).
3) Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532 do STJ).
4) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 25).
5) É válido o contrato celebrado em moeda estrangeira desde que no momento do pagamento se realize a conversão em moeda nacional.
6) Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 36).
7) Nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto (tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 618).
8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
9) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — temas 246 e 247).
10) Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 621).
11) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 combinado com o artigo 406 do CC/02 (tese julgada sob rito do artigo 543-C do CPC — tema 26).
12) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (tese julgada sob o rito do artigo 543-C — tema 27).
13) Os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade.
14) É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período da inadimplência, à taxa média de juros do mercado, limitada ao percentual previsto no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos moratórios (Súmula 472 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 52).
15) As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura (Súmula 283 do STJ).
16) As cooperativas de crédito e as sociedades abertas de previdência privada são equiparadas a instituições financeiras, inexistindo submissão dos juros remuneratórios cobrados por elas às limitações da Lei de Usura.
17) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).

( http://www.conjur.com.br/2015-dez-29/stj-divulga-17-teses-contratos-bancarios?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook)

quarta-feira, 22 de abril de 2015

Procon-PE autua lojas no Shopping Center Recife

Fonte: http://www.procon.pe.gov.br/noticias/ler.php?id=5399


Procon-PE autua lojas no Shopping Center Recife
Data: 16 de Abril de 2015 - 17:31

O Procon-PE autuou quatro lojas e notificou um salão de beleza, localizados no Shopping Center Recife, na Zona Sul do Recife, por estarem descumprindo o Código de Defesa do Consumidor (CDC).


A ação aconteceu durante a fiscalização realizada na tarde desta quinta-feira (16), por fiscais do Procon-PE em parceria com a comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados de Pernambuco (OAB-PE).


Duas lojas de roupas e uma de calçados foram autuadas porque alguns produtos estavam sem os preços fixados. Já outro estabelecimento que também comercializa calçados recebeu um auto de constatação por estar cobrando o valor de R$ 4,00 nas compras realizadas através de carnê.


Um salão de beleza também foi notificado. Ele apresentava tabela de preço, mas não especificava que serviço era oferecido.


Outros estabelecimentos foram visitados e alguns receberam orientação dos fiscais. “Esse tipo de blitz é importante porque também realiza a ação educativa. Há estabelecimentos, por exemplo, que possuem o Código de Defesa do Consumidor, mas deixam dentro de gavetas. Eles foram orientados que o CDC precisa estar à vista do consumidor”, explicou o gerente de fiscalização, Flávio Sotero.


Durante a ação também foram fiscalizadas vendas casadas, vitrines, negativa de venda de produtos expostos, além de chegar se alimentos e dinheiro estão sendo manuseados de foram errada.



 
Autor: Assessoria de Imprensa

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As empresas mais reclamadas em PE

Fonte: http://www.procon.pe.gov.br/noticias/ler.php?id=5398


Telecomunicações e TV por assinatura estão no ranking das reclamações
Data: 15 de Abril de 2015 - 15:43





O Procon-PE divulgou o ranking das empresas mais reclamadas pelos consumidores no mês de março. Pelo terceiro mês consecutivo o setor de telecomunicações esteve em primeiro lugar com 181 reclamações, de acordo com o Portal Consumidor.Gov.




Dos 10 primeiros lugares de fornecedores mais reclamados as empresas de telecomunicações preencheram oito lugares no ranking. O segundo setor mais reclamado é o de serviços financeiros, ligados a bancos, financeiras, e administradoras de cartões.




Ainda de acordo com o Portal os problemas que levam o consumidor a fazer a reclamação são: oferta não cumprida, serviço não oferecido, venda e/ou publicidade enganosa, demanda não resolvida pelo SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) e funcionamento inadequado do serviço.




Das 375 reclamações realizadas no Procon de Pernambuco no mês de março de 2015,  219 foram resolvidas, ou seja, 71,69%.




‘Ranking março de 2015




1º Tim – 50 (número de reclamações)


2º SKY – 26


3º Oi celular - 18


4º Vivo Telefônica – 17


5º Claro Celular – 15


6 º GVT - 14


7º Oi Fixo - 14


8º Samsung – 14


9 º Claro TV - 8


10º Extra.com – 8




Fonte: consumidor.gov



Autor: Assessoria de Imprensa

O asterisco na publicidade pode ser sinal de pegadinha

Fonte: https://portaldoconsumidor.wordpress.com/2015/04/07/o-asterisco-na-publicidade-pode-ser-sinal-de-pegadinha/


O asterisco na publicidade pode ser sinal de pegadinha



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asterisco1Consumidor deve ter muita atenção com o asterisco em publicidade, pois pode ser um prenúncio do risco.
O asterisco (ou estrela) é um sinal de pontuação que, entre outras coisas, é usado para remeter a uma nota ou explicação ao pé da página de um texto ou a um verbete, quando aparece em dicionários, ou para substituir um nome próprio que não se quer mencionar. Entretanto, em uma publicidade essa mecanismo normalmente ganha nova configuração e, no lugar de complementar a mensagem, pode mudar completamente o contexto.
Basta recorre às letras miúdas indicadas pelo (*) no rodapé do anúncio para perceber que o que está sendo divulgado não é bem aquilo. Só nessa hora que o consumidor percebe que a promoção não é bem uma promoção; o preço não é exatamente aquele;  “juros zero” têm mais duas casas decimais significativas e assim por diante.
asterisco2
Em entrevista ao Portal do Consumidor sobre o tema,  o Coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Barbosa,  esclarece que “segundo o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), a oferta e apresentação de produtos e serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade, origem, entre outros dados.
Ele alerta os consumidores que, em algumas situações, essas  e outras  informações que retratam os riscos do negócio aparecem nos rodapés da publicidade como, por exemplo, datas de promoção, pagamento de sinal, situações de exceção, etc. “Por serem de suma importância, devem ser destacadas da mesma forma, conforme previsto no artigo 31. Caso contrário,  configura-se uma prática ilegal. Além disso, as informações principais sobre o produto ou serviço jamais devem estar no rodapé.”
Em relação à expressão “a partir de“, recorrente nas publicidades e promoções, o Coordenador do Procon comenta que ela muitas vezes induz o consumidor a uma interpretação equivocada quanto ao preço do produto. “Sendo assim, caracteriza-se uma publicidade enganosa e deve ser denunciada aos órgãos de proteção do consumidor,” destaca.
Dr. Barbosa é categórico: “A partir do momento que o consumidor encontra uma irregularidade na publicidade da oferta, essa deve ser denunciada ao Procon e ao Ministério Público para providências administrativas e/ou judiciais.”
Fique Atento!
Na primeira página do Portal pode ser encontrada uma lista de Procons de todo o País. http://www.portaldoconsumidor.gov.br/procon.asp
Colaboração: Ronaldo Fróes – Estagiário do Portal do Consumidor.
* É permitida a reprodução parcial ou total deste material desde que citada a fonte.