Fonte:
CRM-PR
FIQUE ATENTO! PRESCREVER DE FORMA CLARA E LEGÍVEL É SUA
RESPONSABILIDADE.
Letra
ilegível no receituário pode gerar problemas graves ou até mesmo a morte. Uma
receita mal escrita pode levar o paciente a utilizar o medicamento errado ou,
até mesmo, a dosagem incorreta. Existem muitos remédios com nomes parecidos
que, se não estiverem escritos de forma clara, podem induzir o paciente ao erro
prejudicando o seu estado de saúde.
A
legibilidade das receitas é obrigatória desde 1973, através da lei Federal n.º
5.991, que diz, no artigo 35, alínea A, que somente será aviada a receita que
estiver escrita de modo legível. Além de infringir uma lei federal, ao escrever
de forma ilegível você também está ferindo o Código de Ética Médica. O capítulo
III, artigo 11, veda ao médico "receitar, atestar ou emitir laudos de
forma secreta ou ilegível".
O
Conselho Regional de Medicina do Paraná já emitiu diversos pareceres sobre o
assunto, como o Parecer 2017/2008, que ressalta: "todos os dados da
prescrição deverão estar preenchidos corretamente pelo profissional, pois as
farmácias não estão autorizadas a aviar receitas incompletas ou mal
preenchidas".
Ainda,
a resolução da Anvisa RDC n.º 67, de 08 de outubro de 2007, autoriza o
farmacêutico a avaliar a receita pelos critérios de legibilidade antes de
aviá-la, podendo barrá-la pelos riscos que uma interpretação errônea pode
causar.
LETRA
LEGÍVEL: BOM PARA O MÉDICO E PARA O
PACIENTE
Fonte:
CFM
Por:
Dr. Jecé Freitas Brandão
Resolução
nº 1.601/2000, “Art. 39 - É vedado ao médico: receitar ou atestar de forma
secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários,
laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos.
Queixas
de pacientes ou de profissionais de farmácias criticando a caligrafia ilegível
de médicos na prescrição de receitas têm sido assunto recorrente na mídia.
Repetidas vezes tomamos conhecimento de propostas em câmaras de vereadores do
interior e até da capital, visando aprovar leis que obriguem os médicos a
prescreverem suas receitas utilizando computador.
Ainda
no mês de novembro último, foi noticiado na imprensa que a COMDECOM – Comissão
Municipal de Defesa do Consumidor – de importante cidade da Bahia, alegando
basear-se no Código de Defesa do Consumidor, ameaça expedir multas contra
médicos que forem denunciados naquele município por prescrição de receitas com
caligrafia ilegível.
A
movimentação da sociedade acima referida é compreensível, democrática e
racional. Infelizmente são ainda frequentes denúncias de pacientes levadas aos
Conselhos de Ética face a problemas decorrentes de receituário com letra
ilegível. É conhecido o dito popular quando se quer criticar a caligrafia de
alguém, rotulando-a de “letra de médico”.
Ao
lado disso, sabemos que dentre os milhares de nomes de marca ou fantasia de
remédios disponíveis nas farmácias, existem inúmeros que, apesar de terem
princípios ativos totalmente diferentes, possuem nomes parecidos, que, se
prescritos com caligrafia pouco legível, podem favorecer ao fornecimento
trocado no balcão da farmácia, e o paciente levar para casa “gato por lebre”.
Eis
alguns exemplos: Tensaliv por Tensilax; Minidex por Minilax; Maxitrol por
Mazitron; Minidex por Maxidex. Essa exposição pública é péssima para um
profissional que tem na competência técnica e confiabilidade a base para o seu
prestígio e reconhecimento junto a sua comunidade. Mais grave ainda é o fato de
que a troca de medicação prescrita devido a letra ilegível pode causar
danos, às vezes irreparáveis ao paciente, daí decorrendo a obrigação de
responder o médico em ações civis ou penais por culpa profissional, por conduta
negligente.
Mas
não é só o Código de Ética Médica, no seu artigo 39, que veda ao médico
receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível. A legislação federal já de há
muito contempla esse assunto: o Decreto nº 20931, de janeiro de 1932, alínea
“b” do artigo 15, reza que é dever do médico “(...) escrever as receitas por
extenso, legivelmente, em vernáculo (...)”; Lei nº 5991, de dezembro de 1973
que determina que a receita deve ser aviada somente se estiver” (...) escrita a
tinta em vernáculo por extenso e de modo legível (...)”. Decreto nº 793, de 05
de abril de 1993, no artigo 35, inciso II confirma essa disposição estabelecendo
que “somente será aviada a receita médica ou odontológica que estiver escrita a
tinta, de modo legível (...)”. Transgride também o artigo 39 do Código de Ética
Médica o profissional que comete a imprudência de assinar em branco folhas de
receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos. Não
existe justificativa para tal conduta, que potencialmente pode trazer
envolvimento e complicações gravíssimas à vida do médico.
Finalizando,
aconselhamos aos colegas que atentem sempre para a legibilidade de suas
prescrições, aprimorando indefinidamente a sua caligrafia, com letra cursiva ou
de forma, precisando claramente o nome dos remédios, o modo de uso, para que a
sua receita seja entendida pelo paciente e pela farmácia, que dispensará os
medicamentos. Mais desejável ainda será o médico (que tiver condições
estruturais) utilizar o computador. Estes meios dão clareza absoluta às
palavras escritas.