003.
0002438-63.2014.8.17.0000 - Agravo de Instrumento
(0329686-8)
Comarca :
Recife
Vara : 2ª Vara da
Fazenda Pública
Agravte : FIFA WORLD CUP
BRAZIL ASSESSORIA LTDA
Agravte : Match Serviços
de Eventos Ltda
Advog : PRISCILLA
CARNEIRO CHATER
Advog : João Humberto
Martorelli
Advog : Maria do
Perpétuo Socorro Maia Gomes
Advog : e Outro(s) -
conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Estado de
Pernambuco
Procdor : Thiago Arraes
de Alencar Norões
Órgão Julgador : 1ª
Câmara de Direito Público
Relator : Des. Erik de
Sousa Dantas Simões
Relator Convocado : Des.
José Ivo de Paula Guimarães
Despacho : Decisão
Interlocutória
Última Devolução :
18/03/2014 15:55 Local: Diretoria Cível
1ª Câmara de Direito
Público
Agravo de Instrumento nº
0329686-8 (0002438-63.2014.8.17.0000)
Agravantes: FIFA World
Cup Brasil Assessoria LTDA. e Match Serviços de Eventos LTDA.
Agravados: Secretário
Executivo de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco e Coordenador
Geral do PROCON-PE.
Relator: Des. Erik de
Sousa Dantas Simões Relator Substituto: Des. José Ivo de Paula Guimarães DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão
interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital
que, nos autos do Mandado de Segurança c/c pedido de liminar impetrado pela FIFA
World Cup Brasil Assessoria LTDA. e Match Serviços de Eventos LTDA contra
suposto ato coator do Coordenador Geral do PROCON-PE e do Secretário Executivo
de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco, negou o pedido de
liminar, o qual consistia em suspender a multa administrativa aplicada pelo
PROCON-PE no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada recorrente,
em face de suposta violação à legislação consumerista quando da comercialização
de ingressos para a Copa da
Confederações FIFA 2013 - FIFA Confederations Cup (F.C.C.). Em suas razões,
aduzem as agravantes que no processo administrativo o PROCON-PE não teria
observado o preceituado na Lei 12.663/12 (Leida Copa), aplicando às recorrentes
multa demasiadamente alta, sem qualquer fundamento. Em virtude disso, pedem,
liminarmente, a suspensão da exigibilidade da multa até o julgamento final do
Mandado de Segurança. Para isso, alegam a existência do fumus boni iuris,
afirmando que agiram de acordo com os ditames preceituados na Lei da Copa; que,
em razão da magnitude e
importância das competições organizadas pela FIFA, haveria, sempre que
necessário, excepcionar a legislação vigente a fim de adaptar às peculiaridade
do evento; e que não foi observado o princípio da ampla defesa durante o
processo administrativo. Já o periculum in mora repousaria no fato de que a
possibilidade da inscrição do débito em dívida ativa macularia a imagem das
agravantes, prejudicando o exercício de suas atividades em razão da inclusão no
cadastro de devedores, além da sua honra objetiva, alegando, ainda, que não
haveria o periculum in mora inverso em razão da inegável solidez financeira e do
relevante patrimônio que dispõem. Requer, portanto, que seja conhecido o
presente agravo para conferir-lhe efeito suspensivo, e, ao final, seja dado
provimento ao presente recurso para reformar a decisão recorrida. Eis o
importante a relatar. Decido. Presentes os requisitos próprios e a situação
processual de urgência deve-se admitir o recurso na sua modalidade instrumental.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se
condicionada à verificação, no caso concreto, dos requisitos exigidos pelo
artigo 558 do Código de Processo Civil, o qual dispõe:
Art. 558. O relator
poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação,
remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos
dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento
definitivo da turma ou câmara. Cumpre, portanto, investigar a presença do risco
de lesão grave e de difícil reparação decorrente do cumprimento da decisão
agravada, assim como da relevância da fundamentação emprestada a este Agravo de
Instrumento. Perlustrando detidamente os autos, constato que os argumentos
trazidos pelas agravantes são insuficientes para ensejar a concessão do efeito
suspensivo pretendido. Nessa análise inicial, entendo que não ficou demonstrada
a fumaça do bom direito, que é um dos requisitos necessários para o provimento
da medida liminar. Explico. O PROCON-PE fundamentou sua decisão de acordo com a
legislação vigente e aplicável ao evento, qual seja a Lei 12.663/12 (Lei da
Copa), a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e o Estatuto do Torcedor
(Lei 10.671/03), fazendo uma interpretação favorável ao consumidor em razão da sua
vulnerabilidade frente às recorrentes. Em nenhum momento o Órgão de proteção ao
consumidor ignorou os argumentos trazidos pelas agravantes e nem alegou que
haveria uma total antinomia da Lei 12.663/12 com o código consumerista ou com
qualquer outra lei vigente no País. O que houve, de fato, foi a interpretação e
a adequação da legislação vigente, utilizando-se o princípio do in dubio pro
consumidor quando a Lei da Copa mostrou-se omissa. Assim, por ter entendido que
as agravantes descumpriram alguns preceitos legais, aplicou a multa aqui
rebatida.Edição nº 53/2014 Recife - PE, quinta-feira, 20 de março de 2014 1302.
Ademais, no que pertine ao Processo Administrativo, não há, igualmente,
aparência do bom direito na alegação das agravantes, posto que, dos argumentos
lançados aos autos, vê-se que o procedimento obedeceu aos ditames legais
previstos na Lei da Copa, no Estatuto do Torcedor e no CDC, observando o
contraditório e a ampla defesa exigidos, tendo havido oferecimento de defesa em
tempo hábil. Apenas contrariou os interesses das agravantes ao concluir que as
condutas por elas praticadas violaram direitos do consumidor que têm proteção
constitucional, aplicando a multa ora
guerreada. Também não há que se falar em periculum in mora, uma vez que as
recorrentes afirmam ser detentoras de relevante patrimônio, o que é, inclusive,
público e notório. Isso faz pressupor que o pagamento da multa ou um depósito de
contracautela na quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) não vai causar
grande prejuízo a sua inegável solidez financeira e nem ao bilionário evento
Copa do Mundo FIFA 2014. Também, não há que se falar em irreversibilidade da
medida liminar, visto que, caso a segurança seja concedida ao fim do processo,
as recorrentes terão seu dinheiro devolvido na forma da lei. Destarte, em sede
de cognição sumária, não exauriente, por não vislumbrar a presença da fumaça do
bom direito e do perigo da demora, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Requisitem-se as informações necessárias, comunicando, com urgência, o teor
desta decisão ao juízo a quo.
Intime-se a parte
agravada para oportunizar o oferecimento das contrarrazões. Em seguida, vistas a
Douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, 17 de março de
2014.
Des. José Ivo de Paula
Guimarães
Relator
Substituto
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