quarta-feira, 26 de março de 2014

Mantida decisão do PROCON de MULTAR A FIFA pelo TJPE oriunda de representação da OAB/PE


003. 0002438-63.2014.8.17.0000 - Agravo de Instrumento
(0329686-8)
Comarca : Recife

Vara : 2ª Vara da Fazenda Pública
Agravte : FIFA WORLD CUP BRAZIL ASSESSORIA LTDA
Agravte : Match Serviços de Eventos Ltda
Advog : PRISCILLA CARNEIRO CHATER
Advog : João Humberto Martorelli
Advog : Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes
Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III
Agravdo : Estado de Pernambuco
Procdor : Thiago Arraes de Alencar Norões
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator : Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator Convocado : Des. José Ivo de Paula Guimarães
Despacho : Decisão Interlocutória
Última Devolução : 18/03/2014 15:55 Local: Diretoria Cível
1ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento nº 0329686-8 (0002438-63.2014.8.17.0000)

Agravantes: FIFA World Cup Brasil Assessoria LTDA. e Match Serviços de Eventos LTDA.
Agravados: Secretário Executivo de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco e Coordenador Geral do PROCON-PE.

Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator Substituto: Des. José Ivo de Paula Guimarães DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança c/c pedido de liminar impetrado pela FIFA World Cup Brasil Assessoria LTDA. e Match Serviços de Eventos LTDA contra suposto ato coator do Coordenador Geral do PROCON-PE e do Secretário Executivo de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco, negou o pedido de liminar, o qual consistia em suspender a multa administrativa aplicada pelo PROCON-PE no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada recorrente, em face de suposta violação à legislação consumerista quando da comercialização de ingressos para a Copa da Confederações FIFA 2013 - FIFA Confederations Cup (F.C.C.). Em suas razões, aduzem as agravantes que no processo administrativo o PROCON-PE não teria observado o preceituado na Lei 12.663/12 (Leida Copa), aplicando às recorrentes multa demasiadamente alta, sem qualquer fundamento. Em virtude disso, pedem, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da multa até o julgamento final do Mandado de Segurança. Para isso, alegam a existência do fumus boni iuris, afirmando que agiram de acordo com os ditames preceituados na Lei da Copa; que, em razão da magnitude e importância das competições organizadas pela FIFA, haveria, sempre que necessário, excepcionar a legislação vigente a fim de adaptar às peculiaridade do evento; e que não foi observado o princípio da ampla defesa durante o processo administrativo. Já o periculum in mora repousaria no fato de que a possibilidade da inscrição do débito em dívida ativa macularia a imagem das agravantes, prejudicando o exercício de suas atividades em razão da inclusão no cadastro de devedores, além da sua honra objetiva, alegando, ainda, que não haveria o periculum in mora inverso em razão da inegável solidez financeira e do relevante patrimônio que dispõem. Requer, portanto, que seja conhecido o presente agravo para conferir-lhe efeito suspensivo, e, ao final, seja dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão recorrida. Eis o importante a relatar. Decido. Presentes os requisitos próprios e a situação processual de urgência deve-se admitir o recurso na sua modalidade instrumental. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se condicionada à verificação, no caso concreto, dos requisitos exigidos pelo artigo 558 do Código de Processo Civil, o qual dispõe:
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Cumpre, portanto, investigar a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação decorrente do cumprimento da decisão agravada, assim como da relevância da fundamentação emprestada a este Agravo de Instrumento. Perlustrando detidamente os autos, constato que os argumentos trazidos pelas agravantes são insuficientes para ensejar a concessão do efeito suspensivo pretendido. Nessa análise inicial, entendo que não ficou demonstrada a fumaça do bom direito, que é um dos requisitos necessários para o provimento da medida liminar. Explico. O PROCON-PE fundamentou sua decisão de acordo com a legislação vigente e aplicável ao evento, qual seja a Lei 12.663/12 (Lei da Copa), a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03), fazendo uma interpretação favorável ao consumidor em razão da sua vulnerabilidade frente às recorrentes. Em nenhum momento o Órgão de proteção ao consumidor ignorou os argumentos trazidos pelas agravantes e nem alegou que haveria uma total antinomia da Lei 12.663/12 com o código consumerista ou com qualquer outra lei vigente no País. O que houve, de fato, foi a interpretação e a adequação da legislação vigente, utilizando-se o princípio do in dubio pro consumidor quando a Lei da Copa mostrou-se omissa. Assim, por ter entendido que as agravantes descumpriram alguns preceitos legais, aplicou a multa aqui rebatida.Edição nº 53/2014 Recife - PE, quinta-feira, 20 de março de 2014 1302. Ademais, no que pertine ao Processo Administrativo, não há, igualmente, aparência do bom direito na alegação das agravantes, posto que, dos argumentos lançados aos autos, vê-se que o procedimento obedeceu aos ditames legais previstos na Lei da Copa, no Estatuto do Torcedor e no CDC, observando o contraditório e a ampla defesa exigidos, tendo havido oferecimento de defesa em tempo hábil. Apenas contrariou os interesses das agravantes ao concluir que as condutas por elas praticadas violaram direitos do consumidor que têm proteção constitucional, aplicando a multa ora guerreada. Também não há que se falar em periculum in mora, uma vez que as recorrentes afirmam ser detentoras de relevante patrimônio, o que é, inclusive, público e notório. Isso faz pressupor que o pagamento da multa ou um depósito de contracautela na quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) não vai causar grande prejuízo a sua inegável solidez financeira e nem ao bilionário evento Copa do Mundo FIFA 2014. Também, não há que se falar em irreversibilidade da medida liminar, visto que, caso a segurança seja concedida ao fim do processo, as recorrentes terão seu dinheiro devolvido na forma da lei. Destarte, em sede de cognição sumária, não exauriente, por não vislumbrar a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Requisitem-se as informações necessárias, comunicando, com urgência, o teor desta decisão ao juízo a quo.

Intime-se a parte agravada para oportunizar o oferecimento das contrarrazões. Em seguida, vistas a Douta Procuradoria de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.
Recife, 17 de março de 2014.
Des. José Ivo de Paula Guimarães

Relator Substituto

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