terça-feira, 28 de maio de 2013

Abusividade da cláusula contratual de 180 dias de tolerância para entrega de imóvel

Amigos do blog e leitores, compartilho uma interessante notícia sobre a abusividade da cláusula contratual que prevê 180 dias de tolerância para a entrega de imóvel. "A 3ª Turma Recursal Cível do RS considerou abusiva a cláusula contratual de venda de imóvel que prevê "tolerância de até 180 dias em caso de atraso na obra". A decisão resultou na condenação da empresa Projeto Imobiliário Condomínio Park Plaza SPE 52 Ltda. ao pagamento de multa, além do reconhecimento de danos morais pela demora na entrega da casa própria. A autora da ação, consumidora Vivian Fernandes de Oliveira, adquiriu seu imóvel, para moradia, da empresa Projeto Residencial Park Plaza, na planta, em Porto Alegre, com data de entrega estipulada para 31 de maio de 2010. No contrato havia uma cláusula que dava margem de seis meses de tolerância. Entretanto, o imóvel foi entregue somente nove meses depois da data original - , em fevereiro de 2011. Em primeira instância a ré Projeto Imobiliário Condomínio Park Plaza SPE 52 Ltda. foi condenada ao pagamento de R$ 2.986,05 pelos gastos com aluguel, condomínio e IPTU que a autora teve nos três meses após o tempo de tolerância imposto no contrato. A parte autora recorreu, pedindo aumento na indenização por danos materiais, não apenas pelos três meses, e sim pela totalidade de nove meses de atraso do imóvel. E pediu ressarcimento por aluguel de box de garagem, assim como o pagamento de reparação por danos morais. A 3ª Turma Recursal atendeu em parte aos pedidos, entendendo que no caso específico uma multa no valor de R$ 3.338,45, referente aos seis meses que a cláusula de tolerância abrangia seria mais correto, diferente do pedido por danos materiais. Também foi deferido o valor equivalente à multa de 2% pela inadimplência, prevista no contrato, sobre o valor total do bem, com atualização e juros de mora desde a incidência (dezembro de 2010). Em seu voto, o juiz Carlos Eduardo Richinitti, relator, explicou que "a chamada cláusula de tolerância tem sido imposta e aceita como algo absolutamente normal, quando não é - pois infringe mais de um dispositivo do Código do Consumidor, com abusividade na extensão do prazo de entrega, sem qualquer penalização". Richinitti observou que "a desvinculação de qualquer penalização não é estendida ao consumidor-contratante, que em caso de atraso de uma prestação, que seja apenas por um dia, já sofre cobrança de juros e multa". Sobre os danos morais, o relator reconheceu "todos os transtornos e frustrações daquele que adquire a tão sonhada casa própria e se vê no pesadelo da incerteza da entrega". O julgado condenou, assim, a empresa ao pagamento de R$ 5 mil reais, a título de danos morais referentes ao atraso na entrega. (Proc. nº 71003826450)." Fonte: site Espaço Vital, 28/05/2013 - http://espacovital.com.br/noticia-29627-abusividade-clausula-que-tolera-180-dias-atraso-em-obra-residencial

sábado, 11 de maio de 2013

Legislaçao Consumeirista Estadual

A CDC da OAB/PE com o apoio do PROCON/PE irá disponibilizar, em breve, a relação da legislação consumeirista pernambuca. Aguardem!

Reunião ordinária do mês de maio de 2013


Reunião ordinária do mês de maio de 2013 da CDC/OAB/PE.
Eventos programados para o segundo semestre!

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Por Charlston Ricardo
Tramita no STJ as Reclamações abaixo:
As Reclamações buscam questionar decisões proferidas pela Turma Recursal, dentre outras, do Juizado Especial de Pernambuco, sobre a restituição das tarifas bancárias TAC e TEC.
O STJ tem admitido a cobrança das tarifas bancárias em questão, quando as mesmas estiverem previstas no contrato e o consumidor tiver ciência das mesmas.
O problema é que os contratos, como regra, não são fornecidos aos consumidores, especialmente no momento da contratação, muito menos há esclarecimento prévio sobre a cobrança.
Por isso, nas demandas em favor do consumidor é preciso ficar atento para esclarecer que o contrato não foi fornecido e os esclarecimentos não foram feitos, quando for o caso.
Contudo, permitir a cobrança das tarifas fere o direito do consumidor, porque no financiamento já estão incluídas todas as despesas do contrato. O perigo é as financeiras passarem a cobrar pela própria emissão do contrato, ou até dos custos operacionais para o desenvolvimento de sua atividade.
Segue abaixo a matéria divulgada pelo STJ.
Reclamações discutem legalidade das tarifas bancárias TAC e TEC
A ministra Isabel Gallotti, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamações que discutem a legalidade da cobrança de tarifas administrativas por instituições financeiras, em serviços como abertura de crédito e emissão de carnê.

As reclamações foram apresentadas por empresas financeiras contra decisões proferidas por turmas recursais dos juizados especiais nos estados de Pernambuco, Espírito Santo e Paraná. Os magistrados desses órgãos consideraram as taxas abusivas.

As turmas recursais entenderam que as tarifas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) transferem ao consumidor os custos inerentes à prestação do serviço pela instituição financeira, cujo ônus cabe a ela. O caráter abusivo das tarifas daria aos clientes o direito à restituição dos valores cobrados, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

As empresas financeiras alegaram perante o STJ que o entendimento das turmas recursais não está de acordo com a jurisprudência da Corte, para a qual as tarifas não violam o CDC e são legítimas, desde que previstas no contrato, de modo que o cliente tenha pleno conhecimento da cobrança.

Divergência
A ministra Galotti identificou a divergência entre a decisão das turmas recursais e a jurisprudência do STJ, fixada tanto pela Terceira e Quarta Turma quanto pela Segunda Seção.

Diante da multiplicidade de processos que discutem o mesmo tema, a ministra, inclusive, já afetou dois recursos especiais – 1.251.331 e 1.255.573 – para serem julgados na Seção como repetitivos, no rito previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil.

Além de admitir o processamento das reclamações, a ministra concedeu liminar para suspender as decisões contestadas até o julgamento daqueles recursos repetitivos e, na sequência, das próprias reclamações.

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109539&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco