Por Charlston Ricardo
As Reclamações buscam questionar decisões proferidas pela Turma Recursal, dentre outras, do Juizado Especial de Pernambuco, sobre a restituição das tarifas bancárias
TAC e TEC.
O STJ tem admitido a cobrança das tarifas bancárias em questão, quando as mesmas estiverem previstas no contrato e o consumidor tiver ciência das mesmas.
O problema é que os contratos, como regra, não são fornecidos aos consumidores, especialmente no momento da contratação, muito menos há esclarecimento prévio sobre a cobrança.
Por isso, nas demandas em favor do consumidor é preciso ficar atento para esclarecer que o contrato não foi fornecido e os esclarecimentos não foram feitos, quando for o caso.
Contudo, permitir a cobrança das tarifas fere o direito do consumidor, porque no financiamento já estão incluídas todas as despesas do contrato. O perigo é as financeiras passarem a cobrar pela própria emissão do contrato, ou até dos custos operacionais para o desenvolvimento de sua atividade.
Segue abaixo a matéria divulgada pelo STJ.
Reclamações discutem legalidade das tarifas bancárias
TAC e TEC
A ministra Isabel Gallotti, da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamações que
discutem a legalidade da cobrança de tarifas administrativas por instituições
financeiras, em serviços como abertura de crédito e emissão de carnê.
As reclamações foram apresentadas por empresas financeiras contra decisões proferidas por turmas recursais dos juizados especiais nos estados de Pernambuco, Espírito Santo e Paraná. Os magistrados desses órgãos consideraram as taxas abusivas.
As turmas recursais entenderam que as tarifas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) transferem ao consumidor os custos inerentes à prestação do serviço pela instituição financeira, cujo ônus cabe a ela. O caráter abusivo das tarifas daria aos clientes o direito à restituição dos valores cobrados, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
As empresas financeiras alegaram perante o STJ que o entendimento das turmas recursais não está de acordo com a jurisprudência da Corte, para a qual as tarifas não violam o CDC e são legítimas, desde que previstas no contrato, de modo que o cliente tenha pleno conhecimento da cobrança.
Divergência
A ministra Galotti identificou a divergência entre a decisão das turmas recursais e a jurisprudência do STJ, fixada tanto pela Terceira e Quarta Turma quanto pela Segunda Seção.
Diante da multiplicidade de processos que discutem o mesmo tema, a ministra, inclusive, já afetou dois recursos especiais – 1.251.331 e 1.255.573 – para serem julgados na Seção como repetitivos, no rito previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Além de admitir o processamento das reclamações, a ministra concedeu liminar para suspender as decisões contestadas até o julgamento daqueles recursos repetitivos e, na sequência, das próprias reclamações.
As reclamações foram apresentadas por empresas financeiras contra decisões proferidas por turmas recursais dos juizados especiais nos estados de Pernambuco, Espírito Santo e Paraná. Os magistrados desses órgãos consideraram as taxas abusivas.
As turmas recursais entenderam que as tarifas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) transferem ao consumidor os custos inerentes à prestação do serviço pela instituição financeira, cujo ônus cabe a ela. O caráter abusivo das tarifas daria aos clientes o direito à restituição dos valores cobrados, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
As empresas financeiras alegaram perante o STJ que o entendimento das turmas recursais não está de acordo com a jurisprudência da Corte, para a qual as tarifas não violam o CDC e são legítimas, desde que previstas no contrato, de modo que o cliente tenha pleno conhecimento da cobrança.
Divergência
A ministra Galotti identificou a divergência entre a decisão das turmas recursais e a jurisprudência do STJ, fixada tanto pela Terceira e Quarta Turma quanto pela Segunda Seção.
Diante da multiplicidade de processos que discutem o mesmo tema, a ministra, inclusive, já afetou dois recursos especiais – 1.251.331 e 1.255.573 – para serem julgados na Seção como repetitivos, no rito previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Além de admitir o processamento das reclamações, a ministra concedeu liminar para suspender as decisões contestadas até o julgamento daqueles recursos repetitivos e, na sequência, das próprias reclamações.
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Alem de me cobrarem pagamentos de terceiros no valor de $500,00 a financeira e a honda não me deram a copia do contrato so 2 anos depois que fui fazer uma consulta com advogado pra ver se tinham me cobrado juros abusivos ele me pediu o contrato foi ai que vi que não tinham me dado minha copia ,sera que isso era para mim não ver o que tinham feito de errado?por favor mande -me uma resposta josebatistafilho@sumicity.com.br
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