sexta-feira, 10 de maio de 2013

Por Charlston Ricardo
Tramita no STJ as Reclamações abaixo:
As Reclamações buscam questionar decisões proferidas pela Turma Recursal, dentre outras, do Juizado Especial de Pernambuco, sobre a restituição das tarifas bancárias TAC e TEC.
O STJ tem admitido a cobrança das tarifas bancárias em questão, quando as mesmas estiverem previstas no contrato e o consumidor tiver ciência das mesmas.
O problema é que os contratos, como regra, não são fornecidos aos consumidores, especialmente no momento da contratação, muito menos há esclarecimento prévio sobre a cobrança.
Por isso, nas demandas em favor do consumidor é preciso ficar atento para esclarecer que o contrato não foi fornecido e os esclarecimentos não foram feitos, quando for o caso.
Contudo, permitir a cobrança das tarifas fere o direito do consumidor, porque no financiamento já estão incluídas todas as despesas do contrato. O perigo é as financeiras passarem a cobrar pela própria emissão do contrato, ou até dos custos operacionais para o desenvolvimento de sua atividade.
Segue abaixo a matéria divulgada pelo STJ.
Reclamações discutem legalidade das tarifas bancárias TAC e TEC
A ministra Isabel Gallotti, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamações que discutem a legalidade da cobrança de tarifas administrativas por instituições financeiras, em serviços como abertura de crédito e emissão de carnê.

As reclamações foram apresentadas por empresas financeiras contra decisões proferidas por turmas recursais dos juizados especiais nos estados de Pernambuco, Espírito Santo e Paraná. Os magistrados desses órgãos consideraram as taxas abusivas.

As turmas recursais entenderam que as tarifas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) transferem ao consumidor os custos inerentes à prestação do serviço pela instituição financeira, cujo ônus cabe a ela. O caráter abusivo das tarifas daria aos clientes o direito à restituição dos valores cobrados, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

As empresas financeiras alegaram perante o STJ que o entendimento das turmas recursais não está de acordo com a jurisprudência da Corte, para a qual as tarifas não violam o CDC e são legítimas, desde que previstas no contrato, de modo que o cliente tenha pleno conhecimento da cobrança.

Divergência
A ministra Galotti identificou a divergência entre a decisão das turmas recursais e a jurisprudência do STJ, fixada tanto pela Terceira e Quarta Turma quanto pela Segunda Seção.

Diante da multiplicidade de processos que discutem o mesmo tema, a ministra, inclusive, já afetou dois recursos especiais – 1.251.331 e 1.255.573 – para serem julgados na Seção como repetitivos, no rito previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil.

Além de admitir o processamento das reclamações, a ministra concedeu liminar para suspender as decisões contestadas até o julgamento daqueles recursos repetitivos e, na sequência, das próprias reclamações.

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109539&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
 

Um comentário:

  1. Alem de me cobrarem pagamentos de terceiros no valor de $500,00 a financeira e a honda não me deram a copia do contrato so 2 anos depois que fui fazer uma consulta com advogado pra ver se tinham me cobrado juros abusivos ele me pediu o contrato foi ai que vi que não tinham me dado minha copia ,sera que isso era para mim não ver o que tinham feito de errado?por favor mande -me uma resposta josebatistafilho@sumicity.com.br

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