terça-feira, 16 de abril de 2013

Nova legislação

Amigos, o DOU publicou, na edição de hoje, o Decreto Presidencial 7.986, de 15 de abril de 2013, que "altera o Decreto nº 7.963, de 15 de março de 2013, que institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Câmara das Relações de Consumo". Seguem o inteiro teor e a página do Planto para consulta: "A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 7.963, de 15 de março de 2013 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 16. O Conselho de Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo elaborará, em prazo definido por seus membros e formalizado em ato do Ministro de Estado da Justiça, proposta de regulamentação do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.078, de 1990, para especificar produtos de consumo considerados essenciais e dispor sobre procedimentos para uso imediato das alternativas previstas no § 1º do art. 18 da referida Lei.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo" (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7986.htm). Vamos aguardar e acompanhar agora a proposta de regulamentação do § 3º do art. 18 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) que especificará os produtos de consumo considerados essenciais e disporá sobre procedimentos para uso imediato das alternativas previstas no § 1º do art. 18 do CDC, que afirma que não sendo sanado o vício no prazo máximo de 30 dias, o consumidor poderá escolher ao seu critério entre (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; ou (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou, ainda, (iii) o abatimento proporcional do preço. É sempre bom lembra que o §3º do art. 18 do CDC diz que o consumidor "poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial." Assim que tivermos mais notícias, postaremos para vocês. Abraços,

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