terça-feira, 16 de abril de 2013

Nova legislação

Amigos, o DOU publicou, na edição de hoje, o Decreto Presidencial 7.986, de 15 de abril de 2013, que "altera o Decreto nº 7.963, de 15 de março de 2013, que institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Câmara das Relações de Consumo". Seguem o inteiro teor e a página do Planto para consulta: "A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 7.963, de 15 de março de 2013 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 16. O Conselho de Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo elaborará, em prazo definido por seus membros e formalizado em ato do Ministro de Estado da Justiça, proposta de regulamentação do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.078, de 1990, para especificar produtos de consumo considerados essenciais e dispor sobre procedimentos para uso imediato das alternativas previstas no § 1º do art. 18 da referida Lei.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo" (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7986.htm). Vamos aguardar e acompanhar agora a proposta de regulamentação do § 3º do art. 18 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) que especificará os produtos de consumo considerados essenciais e disporá sobre procedimentos para uso imediato das alternativas previstas no § 1º do art. 18 do CDC, que afirma que não sendo sanado o vício no prazo máximo de 30 dias, o consumidor poderá escolher ao seu critério entre (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; ou (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou, ainda, (iii) o abatimento proporcional do preço. É sempre bom lembra que o §3º do art. 18 do CDC diz que o consumidor "poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial." Assim que tivermos mais notícias, postaremos para vocês. Abraços,

sexta-feira, 12 de abril de 2013

terça-feira, 9 de abril de 2013

E-book gratuito "Prevenção e tratamento do superendividamento"

E-book gratuito "Prevenção e tratamento do superendividamento" por Claudia Lima Marques , Clarissa Costa Lima e Káren Bertoncello. Brasília: DPDC/SDE, 2010.

em http://portal.mj.gov.br/services/DocumentManagement/FileDownload.EZTSvc.asp?DocumentID={43CFD6C0-79F6-46D1-A053-04C409DA2FFA}&ServiceInstUID={7C3D5342-485C-4944-BA65-5EBCD81ADCD4}


Escola Nacional de Defesa do Consumidor

Conheçam a Escola Nacional de Defesa do Consumidor
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A Escola Nacional de Defesa do Consumidor (ENDC), criada em 08 de agosto de 2007, tem como objetivo capacitar, atualizar e especializar os técnicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Ela tem a função de sustentar de maneira contínua e duradoura os programas de capacitação de agentes e entidades voltadas à defesa do consumidor e, nesse sentido representa um avanço para a proteção do consumidor no Brasil. Ademais, a Escola Nacional visa incentivar a criação pelos Estados de suas escolas estaduais de defesa do consumidor.
A capacitação técnica desenvolvida pela ENDC, além de melhorar a qualidade da assistência aos consumidores, também proporciona o fortalecimento da estrutura nacional de defesa do consumidor ao promover a identidade e a harmonia do conhecimento no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC.
O fortalecimento do SNDC por meio da criação da Escola Nacional visa atender e responder aos anseios da sociedade que é cada vez mais esclarecida, ávida por informação e que busca os seus direitos, ou seja, a cada dia se torna mais cidadã. Neste contexto, é fundamental a instituição de mecanismos permanentes de capacitação, atualização e especialização para que os órgãos de defesa do consumidor possam atuar com eficácia e competência.
Em suma trata-se de uma ação de fomento e efetivação da educação em direito do consumidor para o aprimoramento dos atores que realizam a defesa do consumidor. Esta ação tem como fim principal o aprimoramento do atendimento ao cidadão que é o beneficiário e foco principal das atuações dos integrantes do SNDC.
Objetivos
1. instituir e ministrar cursos de capacitação em direito do consumidor para a aperfeiçoamento e a especialização dos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC);
2. realizar seminários, congressos, simpósios, ciclos de estudos, conferências, palestras e atividades assemelhadas que promovam a difusão do conhecimento da temática do Direito do Consumidor e áreas conexas; e
3. promover projetos e atividades de ensino e pesquisa.

Fonte e acesso em:


http://portal.mj.gov.br/main.asp?ViewID=%7B83DD9F63-0FDA-423F-8E7C-E79F1A89AB4B%7D&params=itemID=%7B9DEFBB0C-53B3-47FB-9323-ADDAF04F9E39%7D;&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D

E-book gratuito da Escola Nacional de Defesa do Consumidor

Amigos,

Conheçam a obra (e-book gratuito) da Escola Nacional de Defesa do Consumidor chamada "A proteção de dados pessoais nas relações de consumo: para além da

informação credíticia"  [Escola Nacional de Defesa do Consumidor; elaboração Danilo
Doneda. – Brasília: SDE/DPDC, 2010.]

Baixe gratuitamente em:
http://portal.mj.gov.br/services/DocumentManagement/FileDownload.EZTSvc.asp?DocumentID={D5C20E66-4F91-42F3-9A0A-6E5C34E0CB7E}&ServiceInstUID={7C3D5342-485C-4944-BA65-5EBCD81ADCD4}

sexta-feira, 5 de abril de 2013

REPRODUÇÃO - Clipagem Eletrônica - Ministério Público de Pernambuco – CAOP/Consumidor

Reproduzimos abaixo e divulgamos a

Clipagem Eletrônica de 25.03.13 à 05.04.13 do
Ministério Público de Pernambuco – CAOP/Consumidor




22.03.12- ANS : Processos serão julgados coletivamente

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vai mudar a metodologia de
análise de processos de consumidores contra os planos de saúde para acelerar
o trâmite das ações. Os processos passarão a ser apreciados coletivamente, a
partir de temas e por operadora. Além disso, será feito um mutirão para
análise dos processos que estão em andamento. A equipe da Agência trabalhará
com reforço de 200 servidores temporários. Portaria autorizando a
contratação deles será publicada no Diário Oficial da União na próxima
semana. Mais
<http://www.ans.gov.br/a-ans/sala-de-noticias-ans/a-ans/1966-processos-serao
-julgados-coletivamente>



22.03.13- ANEEL publica o ranking de qualidade do serviço das distribuidoras
de energia do país





A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) divulga o ranking
<http://www.aneel.gov.br/visualizar_texto.cfm?idtxt=2155> das
distribuidoras de energia do país em relação à qualidade do serviço prestado
para o ano 2012. O Ranking avaliou todas as distribuidoras do país para o
período de janeiro a dezembro de 2012 e foi dividido em dois grupos, de
acordo com o porte das distribuidoras. São 35 distribuidoras consideradas de
grande porte, com o mercado faturado anual de energia maior que 1 TWh
(terawatt hora), e 28 distribuidoras consideradas de menor porte, com
mercado faturado anual menor ou igual a 1 TWh. Mais
<http://www.aneel.gov.br/aplicacoes/noticias/Output_Noticias.cfm?Identidade=
6623&id_area=90>



27.03.13- MJ lança Atlas Ibero-americano de Proteção ao Consumidor



O primeiro Atlas Ibero-americano de Proteção ao Consumidor foi divulgado
<http://portal.mj.gov.br/services/DocumentManagement/FileDownload.EZTSvc.asp
?DocumentID=%7B7A6B7B0B-4710-4723-BAB7-A1D95D0A4565%7D&ServiceInstUID=%7B7C3
D5342-485C-4944-BA65-5EBCD81ADCD4%7D> nesta quarta-feira (27) pelo
Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor
(Senacon). A publicação tem como principal objetivo disseminar a cultura de
respeito ao consumidor, seus direitos e garantias. Mais
<http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ7CBDB5BEITEMID3B560878C810456E8FBB8D85
D0AD67F2PTBRNN.htm>



01.04.13- MPPE - Festa de São José em distrito de Caruru é tema de TAC



Para a Festa de São José acontecer de 5 a 7 de abril, no distrito
caruaruense de Cachoeira Seca (Agreste), o organizador do evento, Joseval
Lima Bezerra, e a Polícia Militar (PM) firmaram Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC) com o Ministério Público de Pernambuco (MPPE). Com a
assinatura do documento, os responsáveis assumiram o compromisso de cumprir
uma série de medidas para garantir a organização dessa festa que é
tradicional na cidade e deve reunir cerca de 5 mil pessoas. Mais
<http://www.mp.pe.gov.br/index.pl/20130401festa_caruaru>



01.04.13- ABNT: Recipientes plásticos para soluções parenterais





A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) publicou, em 22 de março,
a norma ABNT NBR 16163:2013 - Recipientes plásticos para soluções
parenterais (ISO 15747:2010, MOD), elaborada pelo Organismo de Normalização
Setorial de Embalagem e Acondicionamento Plásticos (ABNT/ONS-51).

Esta Norma define os requisitos e métodos de ensaios físicos, químicos e
biológicos de recipientes plásticos para soluções parenterais. Mais
<http://www.abnt.org.br/m5.asp?cod_noticia=1275&cod_pagina=965>







02.04.13- MP RJ- Itaú Unibanco não pode cancelar cartão de crédito por falta
de pagamento de outros serviços





O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro obteve a condenação do
Banco Itaú Unibanco em ação civil pública ajuizada pela 3ª Promotoria de
Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte. A
partir de agora, o Itaú Unibanco não pode cancelar ou bloquear o cartão de
crédito do correntista por falta de pagamento de outros serviços
contratados. Além disso, o banco foi condenado ao pagamento de indenização
por danos materiais e morais causados aos consumidores, em razão das
práticas abusivas. A decisão é da 19ª Câmara Cível do TJ-RJ. Mais
<http://www5.mp.rj.gov.br/consultaClippingWeb/clipAtual.do?id=212707&abrePop
Up=true>







02.04.13- BC aprimora norma e cria boleto de proposta






​O Banco Central aprovou
<https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNorma
tivo&N=113017730> circular que aprimora a norma do boleto de oferta. Com as
alterações, o boleto de oferta passa a se chamar boleto de proposta e, além
de contemplar as situações de oferta de produtos e serviços, pode ser
utilizado em propostas de contratos civis, como doações, e em convites para
afiliar-se a uma associação. A emissão e a apresentação do boleto de
proposta ficam condicionadas à anuência prévia do pagador, de forma a evitar
o recebimento não solicitado desses boletos. Mais
<http://www.bcb.gov.br/pt-br/Paginas/bc-aprimora-norma-e-cria-boleto-de-prop
osta.aspx>



02.04.13-DECISÃO – STJ -É de dez anos o prazo prescricional para restituição
de valores em razão de negócio jurídico desfeito







O prazo prescricional para a pretensão de restituição de valores pagos, em
razão de desfazimento de negócio jurídico, é de dez anos. A decisão é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de
uma imobiliária.

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que a
restituição dos valores pagos durante o período de normalidade contratual
constitui desdobramento lógico da própria rescisão do negócio jurídico. A
mesma obrigação é que impõe a ambas as partes restituir as coisas ao estado
anterior. Mais
<http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.tex
to=109067>







02.04.13- DPDC- Produtos essenciais serão discutidos com o mercado



Instalado nesta terça-feira (02/04) o Conselho de Ministros da Câmara
Nacional das Relações de Consumo do Plano Nacional de Consumo e Cidadania
(Plandec) vai realizar, a partir da próxima semana, reuniões com
representantes do mercado para elaboração da lista de produtos essenciais
que, em caso de defeitos, terão que ser trocados imediatamente ou obrigarão
o vendedor a devolver todo o dinheiro pago pelo consumidor. Mais
<http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ7CBDB5BEITEMIDAE67CA9F6A0C4594A03492D7
1C9AF5B9PTBRNN.htm>



03.04.13- STJ – Decisão : Devolução de parcelas na rescisão de compra e
venda não depende de iniciativa do interessado







Decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda, o juiz deve
determinar a restituição das parcelas pagas pelos compradores, ainda que
isso não tenha sido expressamente pedido pela parte interessada. Este foi o
entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
negou recurso da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais
(Cohab/MG), mantendo a determinação da segunda instância para a restituição
dos valores já pagos pelos compradores. Mais
<http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.tex
to=109099>






03.04.13- ANS - Operadoras de planos de saúde terão que implantar Ouvidorias
As operadoras de planos de saúde deverão criar Ouvidorias vinculadas às suas
estruturas organizacionais. A determinação é da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) em norma que será publicada nesta quinta-feira, 4/4/2013,
no Diário Oficial da União.

A medida está disposta na Resolução Normativa nº 323 e tem como objetivo
reduzir conflitos entre as operadoras e consumidores, ampliando a qualidade
do atendimento oferecido pelas empresas. Mais
<http://www.ans.gov.br/a-ans/sala-de-noticias-ans/participacao-da-sociedade/
1975-operadoras-de-planos-de-saude-terao-que-implantar-ouvidorias>



04.04.13- MP PE cobra regularização do fornecimento de água em Cabrobó



O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) emitiu recomendação à Companhia
Pernambucana de Saneamento (Compesa) para a regularização do abastecimento
em seis áreas do município sertanejo de Cabrobó (Bananeira, Jatobá II,
Curral Novo, Alazão, Carreiro de Pedras e Curralinho), no prazo de dez dias.
O prefeito e o secretário de Agricultura também receberam a notificação e,
caso acatem as solicitações, deverão enviar, imediatamente, carros-pipas
para esses locais, em dias alternados, até que o problema seja sanado. Mais
<http://www.mp.pe.gov.br/index.pl/04042013_cabrobo>



04.04.13- - MPPE barra cobrança de tarifa por emissão de boleto



Mais uma vitória do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) em favor dos
consumidores. Desta vez, os representantes dos bancos Itauleasing, Itaucard
e Fiat firmaram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o MPPE e assumiram
o compromisso de não inserir cláusula em contratos que preveja a cobrança de
tarifa por emissão de boleto em qualquer operação financeira.

De acordo com a promotora de Justiça Liliane da Fonseca Lima Rocha, o TAC
tem abrangência nacional e todos os valores pagos pelos consumidores
referentes à tarifa por emissão de boletos devem ser devolvidos. Uma Ação
Civil Pública, ingressada pelo MPPE, tramita na 1º Vara Cível do Recife, na
qual o Ministério Público questiona a ilegalidade da cobrança dessa tarifa.
Mais <http://www.mp.pe.gov.br/index.pl/20130404_consumidor>











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quarta-feira, 3 de abril de 2013

"Operadora de telefonia não pode exigir fidelidade com prazo superior a 12 meses". Precedente do STJ

Operadora de telefonia não pode exigir fidelidade com prazo superior a 12 meses É ilegal o contrato de comodato de telefone celular em que a operadora exige do consumidor prazo de permanência superior a 12 meses. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso da TIM Celular contra uma consumidora de Mato Grosso do Sul, que pediu rescisão contratual antes de cumprir a carência de 24 meses prevista no contrato. Seguindo o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a Turma considerou que a fidelidade exigida pelas operadoras, em si, não é ilegal, desde que em troca a empresa telefônica proporcione alguma vantagem efetiva ao cliente, seja na forma de redução no valor dos serviços ou de desconto na aquisição de aparelhos. Entretanto, entendeu que o prazo superior a 12 meses foge à razoabilidade e fere o direito do consumidor de buscar ofertas melhores no mercado. Segundo o relator, a evolução dos sistemas de comunicação, a universalização do atendimento e a ampliação da cobertura tornaram os serviços muito dinâmicos, a ponto de não justificar a vinculação dos usuários a longos prazos contratuais. O comodato praticado pelas operadoras funciona geralmente como uma espécie de empréstimo em que ocorre a transmissão da propriedade do aparelho depois de cumprido o prazo de carência ou após o pagamento de multa, nos casos de rescisão. Dois contratos No caso analisado pelo STJ, uma microempresa assinou contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, com carência de 12 meses, e um contrato de comodato de nove aparelhos celulares, com carência de 24 meses. Após pouco mais de um ano, alegando insatisfação com os serviços, solicitou a rescisão contratual. Segundo o processo, a operadora informou que a rescisão do contrato de comodato antes do prazo previsto implicava a aplicação de multa correspondente ao valor dos aparelhos, dividido por 24 e multiplicado pelo número de meses restantes para a conclusão do prazo. Nessa hipótese, os aparelhos teriam de ser devolvidos. Outra opção dada pela operadora foi a aquisição dos aparelhos pela cliente, mediante o pagamento proporcional ao prazo que faltava para encerrar o contrato. O consumidor ingressou na Justiça pedindo a rescisão do contrato de comodato, sem multa, ao argumento de que o contrato de prestação de serviço celular atrelado a ele tinha prazo de apenas 12 meses, já cumprido. Venda casada O juiz de primeira instância indeferiu o pedido, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou a apelação favoravelmente à consumidora, por entender que a cláusula de fidelidade que impõe multa no caso de rescisão antes do prazo contratado configura “venda casada”, prática proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Para o TJMS, essa cláusula de fidelidade é nula, pois “acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, que fica obrigado a manter-se fiel à operadora, mesmo que o serviço não esteja sendo prestado a contento”. Ao analisar recurso apresentado pela TIM Celular, o STJ afastou a tese de “venda casada”, mas manteve a decisão favorável à consumidora por outro fundamento. Exigência legítima Para a Quarta Turma, não há “venda casada” porque o consumidor tem a possibilidade de adquirir o aparelho sem vinculação a prazos, ou mesmo adquiri-lo de outras empresas, e também não há abuso na previsão de prazo de fidelidade. “No caso do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, a vinculação do consumidor a um prazo mínimo é legítima sempre que este obtiver, durante a vigência desse período, vantagem pecuniária decorrente da cobrança de valores reduzidos (em comparação ao consumidor que contrata os mesmos serviços sem vincular-se à cláusula de fidelidade)”, afirmou o ministro Marco Buzzi. “Já no que tange ao comodato dos aparelhos habilitados para uso naquelas mesmas linhas telefônicas”, continuou o relator, “igualmente o prazo de carência reverte-se em benefício ao consumidor, na medida em que permite, por parte deste, adquirir determinado terminal móvel por preço substancialmente inferior ao de mercado, subsidiado, portanto, pela empresa de telefonia.” Anatel O ministro assinalou que a licitude do prazo de fidelidade é reconhecida pela Norma Geral de Telecomunicações 23/96 e pela Resolução 477/07, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A NGT 23, porém, limita esse prazo a 12 meses, no máximo. Segundo o relator, esse limite é importante porque um negócio que antes se mostrava interessante para o consumidor pode se tornar obsoleto diante do pluralismo de condições oferecidas pelo mercado. “Em que pese a viabilidade de estipulação de prazo de permanência mínima, o aludido lapso não pode ser extenso a ponto de mitigar a liberdade de escolha do consumidor, isto é, a liberdade de decidir se deseja permanecer em determinado plano ou vinculado a uma operadora específica”, afirmou. A Quarta Turma declarou que o prazo de 24 meses estipulado pela TIM é abusivo, pois desrespeita a norma da Anatel e impõe ao consumidor vínculo por tempo excessivo, atentando contra sua liberdade de escolha. Informação falha O ministro também julgou plausível o argumento levantado pela cliente da operadora de que causa confusão a existência de prazos diferenciados nos contratos, quando o senso comum leva a crer que sejam ambos de 12 meses. Para o ministro, ainda que fosse válida no caso a previsão de prazos distintos, a operadora falhou ao não fornecer a informação de maneira adequada. O relator considerou que a informação prestada ao consumidor foi deficiente, pois a previsão de dois prazos distintos para relações jurídicas vinculadas à mesma prestação de serviços de telefonia dá margem a interpretações dúbias, diante da aparência de que a vigência da contratação possuiria duração única. A situação, segundo Marco Buzzi, revela “absoluto descompasso” com as determinações do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6, III, e 54, parágrafo 4º), que exigem redação clara, com informações imunes a confusão. A Turma considerou que a consumidora cumpriu, em ambos os contratos, o período de carência admitido, que é de 12 meses, o que permite a rescisão contratual sem imposição de penalidade. Recurso: REsp 1097582 Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109098, acessado em 03/04/2013.

terça-feira, 2 de abril de 2013

A restituição do VRG (Valor Residual Garantido) à luz do STJ - Superior Tribunal de Justiça: os cuidados para evitar o enriquecimento sem causa por parte do fornecedor no caso de rescisão do contrato de arrendamento mercantil ou leasing

Postado por Charlston Ricardo, advogado e membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/PE

A restituição do VRG (Valor Residual Garantido) à luz do STJ - Superior Tribunal de Justiça: os cuidados para evitar o enriquecimento sem causa por parte do fornecedor no caso de rescisão do contrato de arrendamento mercantil ou leasing.

Nos termos da matéria abaixo, o STJ divulgou notícia comunicando que consolidou o entendimento sobre a restituição ou não do VRG no caso de inadimplemento no contrato de leasing. A notícia é extraída do julgamento do REsp 1099212, que foi julgado em recurso repetitivo, cuja lide foi judicializada em ação de reintegração de posse.

É cediço que o contrato de leasing é um contrato de arrendamento mercantil, a teor do Art. 1º, da Lei 6.099/74. 

Desta feita, constata-se que o arrendamento mercantil nada mais é do que o arrendamento de bens. E o arrendamento de bens é "simplesmente" a locação de bens por um determinado prazo a um preço determinado, conforme está definido por De Plácido e Silva, na sua obra intitulada de o Vocabulário Jurídico e, por Aurélio, no Dicionário Aurélio, veja:

 “LEASING”. Ou arrendamento mercantil, é o contrato segundo o qual uma pessoa jurídica arrenda a uma pessoa física ou jurídica, por tempo determinado, um bem comprado pela primeira de acordo com as indicações da segunda, cabendo ao arrendatário a opção de adquirir o bem arrendado findo o contrato, mediante preço residual previamente fixado (Fran Martins). (in Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Forense. Rio de Janeiro, 2005)

arrendamento
[De arrendar1 + -mento.]
Substantivo masculino.
1.Ato ou efeito de arrendar1.
2.Aluguel ou contrato pelo qual alguém cede a outrem, por certo tempo e preço, o uso e gozo de coisa não fungível (geralmente imóveis).
3.Instrumento desse contrato.
4.Preço estipulado para fruição da coisa arrendada. [Sin. ger. (p. us.): arrendação.]
 Arrendamento mercantil. 1. Econ. Operação entre pessoas jurídicas pela qual uma delas cede o uso de um ou mais bens (como veículos, máquinas, equipamentos, etc.) mediante o pagamento pela outra de prestações periódicas, sendo usual que ao fim do contrato o arrendatário tenha opção de compra dos bens. [Sin. (ingl.): leasing.]  (Novo Dicionário Eletrônico Aurélio versão 5.0 © O Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa corresponde à 3ª. edição, 1ª. impressão da Editora Positivo, revista e atualizada do Aurélio Século XXI, O Dicionário da Língua Portuguesa, contendo 435 mil verbetes, locuções e definições. Edição eletrônica autorizada à POSITIVO INFORMÁTICA LTDA)

 Corroborando com o acima suscitado é o entendimento doutrinário sobre a questão, veja o que diz Aramy Dornelles da Luz, quando define a figura jurídica do arrendamento mercantil:

 O arrendamento mercantil, também denominado leasing, é, em linhas gerais, um negócio jurídico de financiamento, que toma a forma de uma locação de bens móveis ou imóveis, onde o locador atribuí ao locatário o direito de opção entre renovar a locação, devolver o bem ou comprá-lo, pagando então apenas o valor residual nele previsto, findo o prazo contratual.  (in "Negócios Jurídicos Bancários - 0 Banco Múltiplo e seus Contratos", RT, p. 194)

Nos termos do Art. 5º da Lei 6.099/74 o arrendatário (o consumidor) poderá optar pela aquisição da compra do bem arrendado ao término do contrato de leasing.

 Contudo, na prática, em regra, essa opção é imposta ao arrendatário, que ao aderir ao dito contrato já encontra no contrato de adesão de arrendamento a opção de compra preestabelecida, com o que seria o valor de compra distribuído em parcelas denominadas de VRG – Valor Residual Garantido.

 Desta feita, no contrato de arrendamento mercantil, como regra, há a cobrança da contraprestação pelo uso (locação) do bem e do VRG (que corresponde ao parcelamento do valor de compra do bem, acaso o arrendatário optasse ao término do termo por adquiri-lo).

 Ocorre que às vezes o arrendatário entra em mora ou torna-se inadimplente com a obrigação, deixando de pagar a contraprestação e o VRG, que são cobrados, em regra, mensalmente, por meio de parcela única, ou seja, de parcela que compreende o valor da contraprestação e o VRG. E isso permite que o arrendador promova ação de reintegração de posse, já que o bem arrendado é de sua propriedade (evidenciando o nítido contrato de locação).

Afora o problema da imposição ao consumidor do VRG antecipado, quando da reintegração de posse surge um problema acerca do valor que foi pago antecipadamente a título de preço final de compra, ou seja, do VRG, especificamente, se havendo a reintegração do bem, o VRG deveria ou não ser devolvido ao consumidor, já que ele não adquirirá mais o mesmo, ante a rescisão que se instaurou com a reintegração de posse, e pelo fato dele ter realizado mensalmente, enquanto vigente o contrato, a contraprestação pelo uso do bem arrendado.

É importante atentar que o VRG só é pago porque, em tese, houve a opção antecipada de compra por parte do consumidor. Embora não se possa esquecer que essa opção é imposta no contrato de adesão.

O STJ, em recurso repetitivo, acima apontado, objetivando pacificar o entendimento jurisprudencial, firmou o entendimento de que o VRG só será devolvido ao consumidor se após a alienação do bem arrendado - o que ocorre após a reintegração - o valor da alienação for suficiente para quitar o valor da operação, que, ao que tudo indica, é o valor do contrato. Ante a decisão em tela, também poderá ocorrer a restituição se a soma do valor da alienação e do VRG pago ultrapassar o valor do negócio.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator para o acórdão do feito indicado, nos termos da notícia do STJ, a postura expressa na decisão visa garantir o equilíbrio econômico-financeiro, “preservando-se os princípios da boa-fé e da função social do contrato. ‘Tudo a bem da construção de uma sociedade em que vigore a livre iniciativa, mas com justiça social’”.

Todavia, para que os princípios acima sejam realmente preservados, é preciso atentar que o VRG, ou seja, o preço de compra final, é pago antecipadamente pelo consumidor, o que obriga ao arrendador atualizar esse valor no momento da rescisão contratual. Outrossim, por razão lógica, é necessário que seja expurgado da operação, ou seja, do contrato de leasing, qualquer cobrança de encargos sobre o VRG, já que esse valor só seria exigível ao final do contrato e o consumidor acaba pagando de forma antecipada, e o pior, como se um valor financiado fosse, com acréscimos de juros e outros encargos decorrentes de um financiamento.

Portanto, no momento de se averiguar se haverá a restituição do VRG ao consumidor, ou se o VRG pago servirá para quitar a operação, o arrendador deverá atualizar as parcelas pagas a título de VRG com os mesmos encargos aplicados no contrato para a parcela correspondente a contraprestação pelo uso e, além disso, deverá expurgar do contrato qualquer encargo cobrado antecipadamente pelo preço de venda, ou seja, deverá excluir do valor da operação a cobrança de juros e correção monetária impostas no VRG, já que, na prática, o arrendador ainda faz incidir juros e outros encargos sobre a parcela do VRG, como se o arrendamento fosse um financiamento ou um contrato de compra e venda a prazo sob financiamento.

 Desta feita, partindo do princípio que o VRG deveria ser devolvido ao consumidor, já que o negócio foi rescindido e ele não mais adquirirá o bem, antes de se autorizar a compensação desse valor com o valor da operação, é preciso atualizar todas as parcelas do VRG e expurgar qualquer encargo imposto pelo fornecedor, isto é, pelo arrendador, sobre essa parcela na operação, sob pena de se permitir o enriquecimento sem causa do arrendador.

 Abaixo segue a notícia divulgada pelo STJ:

 RECURSO REPETITIVO
STJ consolida tese sobre devolução do VGR nos casos de inadimplemento de contrato de leasing financeiro
“Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do valor residual garantido (VRG) quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.”
 A decisão, firmada em recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. O julgado acabou por definir o entendimento a respeito do tema, que se mostrava, até certo ponto, conflituoso na Corte.
 O caso
 No caso analisado pelo STJ, uma empresa de leasing propôs ação de reintegração de posse alegando que firmou contrato de arrendamento mercantil de produtos de informática com antecipação do valor residual garantido (VRG), encontrando-se o réu em inadimplência. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença que julgou procedente o pedido para reintegrar a empresa na posse plena dos bens.
 No STJ, o recurso especial do réu foi afetado como repetitivo. A controvérsia estava em definir se, com a reintegração de posse do bem arrendado pelo arrendador, a quantia paga antecipadamente a título de valor residual garantido deveria ser restituída ou compensada com seu débito.
 Após o voto do ministro relator dando parcial provimento ao recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em voto-vista, divergiu. Para ele, “é ínsita à racionalidade econômica do leasing financeiro a preservação de um valor mínimo em favor do arrendador pelo produto financiado, a servir-lhe de garantia (daí o nome: valor residual garantido), a depender, no caso de não exercida a opção de compra pelo arrendatário, do valor recebido com a venda do produto”.
 Função social

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator para o acórdão, no caso de inadimplemento, havendo a devolução do produto, o bem será retomado à posse do arrendador, que, se for o caso, o venderá no mercado conforme o preço praticado, buscando a liquidação do saldo devedor da operação.
 Se o resultado da venda somado ao VRG eventualmente pago for inferior ao VRG previsto no contrato, nenhuma devolução será devida ao arrendatário. Por outro lado, se o produto da venda somado ao que já estiver quitado como VRG diluído ou antecipado ultrapassar o que estava estabelecido no contrato, o restante poderá ser restituído ao arrendatário, conforme dispuserem as cláusulas contratuais.
 Para o ministro, observando-se a real finalidade do VRG, será mantido o equilíbrio econômico-financeiro, preservando-se os princípios da boa-fé e da função social do contrato. “Tudo a bem da construção de uma sociedade em que vigore a livre iniciativa, mas com justiça social’, concluiu.
 A Associação Brasileira das Empresas de Leasing, o Banco Central e a Febraban atuaram no processo na condição de amicus curiae.
REsp 1099212

segunda-feira, 1 de abril de 2013

Debate na TV Universitária

O presidente da CDC da OAB/PE, Vinicius Calado, teve a oportunidade de debater na TV Universitária, no programa Opinião PE, que foi ao ar das 19h30 às 20h30 de hoje, os projetos de Lei (PLS) que tramitam no Senado Federal que visam a atualização do CDC. Os três projetos são fruto do trabalho de uma comissão de juristas (http://www.senado.gov.br/senado/codconsumidor/membros.asp) capitaneados por Herman Benjamin, que dispensa apresentações.

De acordo com o presidente da CDC/OAB/PE: "Muitas pessoas temem alterações substanciais no CDC por força de reformas, como estas, posto que a matéria vai a discussão em bloco e pode haver algum substitutivo (projeto), ou algo do tipo, que acabaria trazendo retrocesso aos consumidores."

Ainda segundo Vinicius Calado: "Foi justamente pensando nisto, creio eu, que os membros da comissão de juristas dividiram a atualização/reforma em três partes: uma versando sobre o processo coletivo de consumo (a mais complexa das três - PLS 282/2012), outra versando sobre o comércio eletrônico (extremamente necessária - PLS 281/2012) e a última versando sobre o superendividamento (a mais difícil de ser aprovada - na minha opinião em face a força das Instituições Financeiras - PLS 283/2012)."

No Senado, após a apresentação dos PLS pela Comissão de Juristas (02.08.2012) foi criada uma Comissão Temporária destinada a estudar os Projetos de Lei do Senado que modernizam o Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com o presidente da Comissão merecem atenção no PLS 281/2012, dentre outros pontos:

1. A interpretação e integração das normas de modo mais favorável ao consumidor;
2. O conhecimento de ofício de violação de normas do CDC (que já eram de ordem pública e interesse social);
3. Reforço do dever de informar no comércio eletrônico;
4. Proibição de SPAM;
5. Ampliação do Direito de Arrependimento;
6. Ampliação das prerrogativas do foro privilegiado;
7. Nulidade absoluta de cláusula de eleição de foro e arbitragem.
Já no PLS 283/2012 merecem atenção, dentre outros pontos:

1. A consagração do princípio do mínimo existencial de modo expresso (pois já o era como decorrência da dignidade humana);
2. Direito à repactuação e revisão de dívida (Revisão já existia, mas o direito à repactuação não);
3. Alteração nos prazos prescricionais (dilação para 10 anos - em especial para o consumidor de crédito e poupança);
4. Reforço do dever de informar;
5. Limite legal para comprometimento da renda de todos os consumidores para desconto em folha (30% da remuneração mensal líquida);
6. Direito de arrependimento do crédito consignada em sete dias - mesmo firmado no estabelecimento;
7. Regulação da repercussão nos contratos conexos, coligados e interdependentes;
8. Nulidade absoluta de cláusulas (7 novas hipóteses);
9. Reconhecimento do direito do consumidor superendividado à repactuação com expressa regulação do seu processamento.

E Quanto ao PLS 282/2012, destacam-se as seguintes alterações:

1. Ampliação dos legitimados a ajuizamento de ações coletivas;
2. Disciplina do rito próprio com prévia realização de procedimento de conciliação;
3. Priorização no julgamento das ações coletivas sobre as individuais;
4. Utilização de audiências públicas e amicus curiae;
5. Criação do Cadastro Nacional de Processos Coletivos pelo CNJ.

Não a energia pré-paga


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http://www.idec.org.br/mobilize-se/campanhas/energia-pre-paga-voce-vai-ficar-no-escuro