quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Superior Tribunal de Justiça divulga 17 teses sobre contratos bancários

De acordo com a notícia abaixo, o STJ divulgou 17 teses sobre contratos bancários. Indiscutivelmente, é preciso tutelar o mercado, a atividade econômica, a livre iniciativa, enfim, o fornecedor, mas o que é lamentável é que das 17 teses apenas uma beneficia totalmente o consumidor, qual seja, a que limita os descontos dos consignados a 30%, pois as demais tutelam o fornecedor, além de contrariar diversas disposições previstas no CDC, como a declaração da nulidade de cláusulas abusivas e a inversão do ônus da prova. No dia a dia, nas ações propostas em favor do consumidor, será preciso rediscutir todas as teses divulgadas, demonstrando a distinção do caso concreto paradigma e o em questão, pois as instituições financeiras simplesmente estão replicando as decisões do STJ como se nada pudesse ser questionado pelo consumidor, quando há que se fazer as distinções pertinentes do caso concreto.

Veja abaixo a integra da notícia divulgada pelo ConJur:

Com base na jurisprudência dos colegiados da corte, o Superior Tribunal de Justiça divulgou 17 teses sobre contratos bancários. Os textos estão reunidos na 48ª edição do Jurisprudência em Teses, ferramenta que apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.
Uma delas diz que é inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários, pois, de acordo com o julgado, não representa a taxa média praticada pelo mercado. Um dos casos adotados como orientação foi o AgRg no AREsp 287.604, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em novembro deste ano.
Outra tese afirma que é válido o contrato celebrado em moeda estrangeira, desde que no momento do pagamento se faça a conversão em moeda nacional. Um dos casos adotados como referência foi o AgRg no REsp 1.299.460, julgado em março pela 4ª Turma, sob relatoria do ministro Marco Buzzi.
No documento, disponível no site do STJ, é possível encontrar abaixo de cada tese os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Veja as teses divulgadas pelo STJ:
1) É inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários.
2) Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula 530 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 233).
3) Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532 do STJ).
4) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 25).
5) É válido o contrato celebrado em moeda estrangeira desde que no momento do pagamento se realize a conversão em moeda nacional.
6) Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 36).
7) Nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto (tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 618).
8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
9) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — temas 246 e 247).
10) Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 621).
11) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 combinado com o artigo 406 do CC/02 (tese julgada sob rito do artigo 543-C do CPC — tema 26).
12) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (tese julgada sob o rito do artigo 543-C — tema 27).
13) Os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade.
14) É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período da inadimplência, à taxa média de juros do mercado, limitada ao percentual previsto no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos moratórios (Súmula 472 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 52).
15) As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura (Súmula 283 do STJ).
16) As cooperativas de crédito e as sociedades abertas de previdência privada são equiparadas a instituições financeiras, inexistindo submissão dos juros remuneratórios cobrados por elas às limitações da Lei de Usura.
17) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).

( http://www.conjur.com.br/2015-dez-29/stj-divulga-17-teses-contratos-bancarios?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook)

quarta-feira, 22 de abril de 2015

Procon-PE autua lojas no Shopping Center Recife

Fonte: http://www.procon.pe.gov.br/noticias/ler.php?id=5399


Procon-PE autua lojas no Shopping Center Recife
Data: 16 de Abril de 2015 - 17:31

O Procon-PE autuou quatro lojas e notificou um salão de beleza, localizados no Shopping Center Recife, na Zona Sul do Recife, por estarem descumprindo o Código de Defesa do Consumidor (CDC).


A ação aconteceu durante a fiscalização realizada na tarde desta quinta-feira (16), por fiscais do Procon-PE em parceria com a comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados de Pernambuco (OAB-PE).


Duas lojas de roupas e uma de calçados foram autuadas porque alguns produtos estavam sem os preços fixados. Já outro estabelecimento que também comercializa calçados recebeu um auto de constatação por estar cobrando o valor de R$ 4,00 nas compras realizadas através de carnê.


Um salão de beleza também foi notificado. Ele apresentava tabela de preço, mas não especificava que serviço era oferecido.


Outros estabelecimentos foram visitados e alguns receberam orientação dos fiscais. “Esse tipo de blitz é importante porque também realiza a ação educativa. Há estabelecimentos, por exemplo, que possuem o Código de Defesa do Consumidor, mas deixam dentro de gavetas. Eles foram orientados que o CDC precisa estar à vista do consumidor”, explicou o gerente de fiscalização, Flávio Sotero.


Durante a ação também foram fiscalizadas vendas casadas, vitrines, negativa de venda de produtos expostos, além de chegar se alimentos e dinheiro estão sendo manuseados de foram errada.



 
Autor: Assessoria de Imprensa

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As empresas mais reclamadas em PE

Fonte: http://www.procon.pe.gov.br/noticias/ler.php?id=5398


Telecomunicações e TV por assinatura estão no ranking das reclamações
Data: 15 de Abril de 2015 - 15:43





O Procon-PE divulgou o ranking das empresas mais reclamadas pelos consumidores no mês de março. Pelo terceiro mês consecutivo o setor de telecomunicações esteve em primeiro lugar com 181 reclamações, de acordo com o Portal Consumidor.Gov.




Dos 10 primeiros lugares de fornecedores mais reclamados as empresas de telecomunicações preencheram oito lugares no ranking. O segundo setor mais reclamado é o de serviços financeiros, ligados a bancos, financeiras, e administradoras de cartões.




Ainda de acordo com o Portal os problemas que levam o consumidor a fazer a reclamação são: oferta não cumprida, serviço não oferecido, venda e/ou publicidade enganosa, demanda não resolvida pelo SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) e funcionamento inadequado do serviço.




Das 375 reclamações realizadas no Procon de Pernambuco no mês de março de 2015,  219 foram resolvidas, ou seja, 71,69%.




‘Ranking março de 2015




1º Tim – 50 (número de reclamações)


2º SKY – 26


3º Oi celular - 18


4º Vivo Telefônica – 17


5º Claro Celular – 15


6 º GVT - 14


7º Oi Fixo - 14


8º Samsung – 14


9 º Claro TV - 8


10º Extra.com – 8




Fonte: consumidor.gov



Autor: Assessoria de Imprensa

O asterisco na publicidade pode ser sinal de pegadinha

Fonte: https://portaldoconsumidor.wordpress.com/2015/04/07/o-asterisco-na-publicidade-pode-ser-sinal-de-pegadinha/


O asterisco na publicidade pode ser sinal de pegadinha



1 Votos

asterisco1Consumidor deve ter muita atenção com o asterisco em publicidade, pois pode ser um prenúncio do risco.
O asterisco (ou estrela) é um sinal de pontuação que, entre outras coisas, é usado para remeter a uma nota ou explicação ao pé da página de um texto ou a um verbete, quando aparece em dicionários, ou para substituir um nome próprio que não se quer mencionar. Entretanto, em uma publicidade essa mecanismo normalmente ganha nova configuração e, no lugar de complementar a mensagem, pode mudar completamente o contexto.
Basta recorre às letras miúdas indicadas pelo (*) no rodapé do anúncio para perceber que o que está sendo divulgado não é bem aquilo. Só nessa hora que o consumidor percebe que a promoção não é bem uma promoção; o preço não é exatamente aquele;  “juros zero” têm mais duas casas decimais significativas e assim por diante.
asterisco2
Em entrevista ao Portal do Consumidor sobre o tema,  o Coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Barbosa,  esclarece que “segundo o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), a oferta e apresentação de produtos e serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade, origem, entre outros dados.
Ele alerta os consumidores que, em algumas situações, essas  e outras  informações que retratam os riscos do negócio aparecem nos rodapés da publicidade como, por exemplo, datas de promoção, pagamento de sinal, situações de exceção, etc. “Por serem de suma importância, devem ser destacadas da mesma forma, conforme previsto no artigo 31. Caso contrário,  configura-se uma prática ilegal. Além disso, as informações principais sobre o produto ou serviço jamais devem estar no rodapé.”
Em relação à expressão “a partir de“, recorrente nas publicidades e promoções, o Coordenador do Procon comenta que ela muitas vezes induz o consumidor a uma interpretação equivocada quanto ao preço do produto. “Sendo assim, caracteriza-se uma publicidade enganosa e deve ser denunciada aos órgãos de proteção do consumidor,” destaca.
Dr. Barbosa é categórico: “A partir do momento que o consumidor encontra uma irregularidade na publicidade da oferta, essa deve ser denunciada ao Procon e ao Ministério Público para providências administrativas e/ou judiciais.”
Fique Atento!
Na primeira página do Portal pode ser encontrada uma lista de Procons de todo o País. http://www.portaldoconsumidor.gov.br/procon.asp
Colaboração: Ronaldo Fróes – Estagiário do Portal do Consumidor.
* É permitida a reprodução parcial ou total deste material desde que citada a fonte.

Dia Nacional do Consumidor


LEI No 10.504, DE 8 DE JULHO DE 2002.

 Dispõe sobre a criação do Dia Nacional do Consumidor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É instituído o Dia Nacional do Consumidor, que será comemorado, anualmente, no dia 15 de março.

Art. 2o Os órgãos federais, estaduais e municipais de defesa do consumidor promoverão festividades, debates, palestras e outros eventos, com vistas a difundir os direitos do consumidor.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior

Dia Mundial do Consumidor


Fonte: http://www.calendarr.com/brasil/dia-mundial-do-consumidor/

Dia Mundial do Consumidor é comemorado anualmente em 15 de março.
Está dada foi criada para proteger e lembrar sempre dos direitos do consumidor, não apenas entre as pessoas que consomem, mas que também as empresas e lojas lembrem do compromisso em respeitar todas as leis que protegem os seus consumidores. 
Como consumidor se considera todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por empresas ou pessoas que exerçam com caráter profissional uma atividade econômica que vise a obtenção de benefícios.

Origem do Dia Mundial do Consumidor

Dia Mundial dos Direitos do Consumidor foi instituído pela primeira vez no ano de 1962, pelo presidente dos Estados Unidos John Kennedy, como uma forma de dar proteção aos interesses dos consumidores americanos. 
O presidente norte-americano ofereceu quatro direitos fundamentais aos consumidores: 
1 - Direito à segurança
2 - Direito à informação
3 - Direito à escolha
4 - Direito à ser ouvido
Depois de 23 anos da ação de Kennedy, em 1985, a Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) adotou o dia 15 de março como o Dia Mundial do Consumidor, tendo como base as Diretrizes das Nações Unidas, dando legitimidade e reconhecimento internacional para a data criada por Kennedy.